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Excelentíssimo Senhor
Conselheiro
Doutor Jorge Hélio Chaves de
Oliveira
DD Relator do PP
200910000043902
SIMONE JANSON NEJAR, já
qualificada,
atendendo ao despacho exarado
nos autos do Pedido de
Providências acima referido,
vem se manifestar a respeito
das informações prestadas
pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul.
Entende o TJRS dispor de
algum tipo de
imunidade ou não-incidência à
Súmula 13 do STF, e para
isso, com o perdão da
expressão, Excelência, tenta
“justificar o
injustificável”, mantendo os parentes nos
cargos através do chamado
nepotismo cruzado.
Assim, embora não haja
relação de
subordinação hierárquica entre
os parentes, é óbvio que
estes lá ingressaram
mediante favores recíprocos entre
Magistrados e Promotores, o
que é inadmissível, pois é o
próprio Poder Judiciário que
deve ser o primeiro a dar o
bom exemplo cumprindo a Lei,
que é para todos!
O Tribunal Gaúcho parece ser
muito diligente
quando se trata de
analisar o nepotismo alheio,
Excelência. Esta que vos
escreve, por exemplo, embora
concursada, foi demitida
daquele Tribunal em dezembro
de 2008 por cruel
represália por ter ousado denunciar,
enquanto representante
sindical, as notórias
irregularidades que
encontrou, entre elas, o nepotismo,
fato determinante para a
opressão e o assédio moral
permanente sobre os
concursados da Casa, que não
tinham chance de ascender
aos gabinetes devido à 2
imensa quantidade de
parentes ali empregados, ao
arrepio da Súmula 13.
Em 16 de dezembro de
2008, sob o falso
pretexto de “ofender a honra
do Poder Judiciário” e em
total afronta a princípios
insculpidos na Carta
Constitucional, esta
Requerente, embora concursada e no
exercício de mandato
sindical, foi demitida após um
processo administrativo
eivado de nulidades. Felizmente
tal aberração jurídica
está sendo revertida, em grau
recursal, pelo brilhantismo
do Advogado Luiz Francisco
Corrêa Barbosa.
Todavia, os parentes lá
permanecem,
Excelência! Enquanto esta
Requerente passava fome com
seus filhos menores e
vivia do favor dos colegas,
penalizados com sua ilegal
demissão, os parentes
continuavam e continuam
usufruindo das benesses da
condição de “amigos do
rei”. Felizmente existe este
Conselho Nacional de Justiça,
que, com certeza, irá pôr
cobro a tal anomalia e
determinar a imediata exoneração
de todos os parentes
empregados ao arrepio da Súmula
13 do Supremo Tribunal
Federal, bem como determinar
uma grande investigação para
encontrar os parentes não
denunciados nominalmente, mas
ali empregados, porque,
ressalta-se novamente, o
rol inicialmente apresentado é
exemplificativo, e não
taxativo!
Além dos parentes
denunciados, todos
detentores de cargos em
comissão, existem os parentes
concursados, que entraram
no Judiciário por seus
próprios méritos, em
igualdade de condições com os
demais candidatos. Estes,
sem dúvida, fizeram por
merecer o cargo que ocupam.
Esta Requerente mesmo é
prima de quatro Promotores
de Justiça e de um Juiz,
sobrinha de um Procurador de
Justiça, e nunca foi bater
à porta dos parentes e
pedir emprego; fez concurso,
passou e tomou posse. Quem
tem competência, Senhor
Relator, faz concurso, não
precisa pedir favor e tirar a
vaga alheia!
O rol apresentado
refere-se, exclusivamente, a
detentores de cargos em
comissão, como, por exemplo,
Vera Maria de Freitas
Barcellos, IRMÃ do Des. Otávio
Augusto de Freitas Barcellos;
Fernando de Jesus Rovani,
IRMÃO do juiz Francisco
de Jesus Rovani; Maria Lúcia
Maraschin Santos, IRMÃ do
Des. Jorge Maraschin
Santos; Ana Maria Nedel
Duarte, IRMÃ da Desª. Ana
Maria Nedel Scalzilli; e
muitos outros, Excelência!
Recentemente, este valoroso
Conselho Nacional de
Justiça, inclusive sob a
sua Relatoria, apreciou a
Consulta nº
2009.10.00.002482-8, tendo como
Requerente Francisco das
Chagas Reis Neto, cuja Ementa
é a seguinte:
CONSULTA Nº.
2009.10.00.002482-8
RELATOR : CONSELHEIRO JORGE
HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERENTE : FRANCISCO DAS
CHAGAS REIS NETO
REQUERIDO : CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
ASSUNTO : NEPOTISMO – TJPI –
NEPOTISMO – RESOLUÇÃO 7/CNJ –
SÚMULA VINCULANTE 13/STF –
OFICIAL ASSISTENTE –
PARENTESCO – CARGO EM COMISSÃO
– DIRETORA
SECRETARIA.
ACÓRDÃO
EMENTA: CONSULTA. CONSELHO
NACIONAL DE
JUSTIÇA. NEPOTISMO. CASO
CONCRETO. ARTIGO 89
DO RICNJ. ATO ADMINISTRATIVO
PASSÍVEL DE
CONTROLE. RECEBIMENTO DO FEITO
COMO
PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR NÃO CONCURSADO,
OCUPANTE DE
CARGO EM COMISSÃO, FILHO DE
SERVIDORA
CONCURSADA. AUSÊNCIA DE
SUBORDINAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA
RESSALVA DO §
1º DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO
7/CNJ. A possibilidade
de desincompatibilização pela
não-subordinação hierárquica
apenas diz respeito àquelas
nomeações ou designações de
servidores ocupantes de cargo
de provimento efetivo das
carreiras judiciárias,
admitidos por concurso publico, o que não é
o caso ora em questão.
Precedente. Procedimento que se conhece
e se julga improcedente.
ACORDAM os Conselheiros que
compõem o Conselho Nacional de Justiça, na
95ª Sessão Ordinária de
Julgamento, por maioria, em conhecer do
procedimento e julgá-lo
improcedente, nos termos do
voto do Relator.
Destarte, a Requerente vem
pedir que seja aplicada
ao Tribunal Gaúcho a mesma
medida de Justiça infligida
ao Tribunal do Piauí,
determinando-se um amplo
procedimento investigatório
para que sejam apurados os
nomes faltantes no rol
inicialmente apresentado. Esta
Requerente afirma,
categoricamente, que há muitos
parentes empregados no
Tribunal Gaúcho.
É o que se requer, por ser
medida de Justiça.
De Porto Alegre para Brasília,
em 13 de abril de 2010
Respeitosamente,
SIMONE JANSON NEJAR
OAB/RS 77.033
Simone Nejar é advogada em
Porto Alegre, RS - simonenejar@gmail.com -
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