BLOG

SÃO JOSE DIA E NOITE

VIVA URBANOVA

 GUIA

  FALE CONOSCO
 
 
 
  PRIMEIRA
  ECONOMIA
 
  POLÍTICA
  SAÚDE
  HUMOR
  OPINIÃO
  DENUNCIA
  EDUCAÇÃO
  ENTREVISTA
  ESPORTES
  CIÊNCIA
  INFORMÁTICA
  MEIO AMBIENTE
  GASTRONOMIA
  TODA MÍDIA
  EXPEDIENTE
  ED. ANTERIORES
  COLUNISTAS
  ACASSIO COSTA
  ALESSANDRO L.
  BÁRBARA LIA
  CARLOS BRICKMANN
  CORREA LIMA
  DELAMARE MC
  DORA DIMOLITSAS
  ELICIANE ALVES
  ELIÉZER ZAC
  FLÁBIA FARIA
  GABRIELA MORI
  G. BOLAÑOS
  JOCA FARIA
  JOSÉ A. FILIPPO
  JOSÉ R BESSA
  JOSÉ SESPEDES
  LORA SALIBA
  LUCIANE BARBOSA
  MARLI GONÇALVES
  PEDRO PORFÍRIO
  RICARDO FARIA
  RITA ELISA
  ROBSON MARQUES
  RONALDO DURAN
  SIMONE NEJAR
  SYLVIO MICELLI
  TELMA CARVALHO
  VINICIUS NOVAES
  SUPLEMENTOS
  DECORAÇÃO
  MULHER
  TURISMO
  S. JOSE DOS CAMPOS
  A CIDADE
  SUA HISTÓRIA
  SUA GENTE
  PERSONALIDADE
  GALERIA
  ESPAÇO USP
  TECNOLOGIA
  COMUNICAÇÃO
  PÉ NA ESTRADA
  CURITIBA
  PORTO ALEGRE
  SÃO  JOSÉ
  SOROCABA
   

 

  17.04.2010 00h.10  
  Nepotismo no Tribunal de Justiça

Simone Nejar

 

Excelentíssimo Senhor Conselheiro

Doutor Jorge Hélio Chaves de Oliveira

DD Relator do PP 200910000043902

 

SIMONE  JANSON  NEJAR,  já  qualificada,

atendendo ao despacho exarado nos autos do Pedido de

Providências acima referido, vem se manifestar a respeito

das  informações  prestadas  pelo  Egrégio  Tribunal  de

Justiça do Rio Grande do Sul.

Entende  o  TJRS  dispor  de  algum  tipo  de

imunidade ou não-incidência à Súmula 13 do STF, e para

isso,  com  o  perdão  da  expressão,  Excelência,  tenta

“justificar  o  injustificável”,  mantendo  os  parentes  nos

cargos através do chamado nepotismo cruzado.

Assim,  embora  não  haja  relação  de

subordinação hierárquica entre os parentes, é óbvio que

estes  lá  ingressaram  mediante  favores  recíprocos  entre

Magistrados e Promotores, o que é  inadmissível, pois é o

próprio Poder Judiciário que deve ser o primeiro a dar o

bom exemplo cumprindo a Lei, que é para todos!

O Tribunal Gaúcho parece  ser muito diligente

quando  se  trata  de  analisar  o  nepotismo  alheio,

Excelência.  Esta  que  vos  escreve,  por  exemplo,  embora

concursada,  foi demitida daquele Tribunal em dezembro

de  2008  por  cruel  represália  por  ter  ousado  denunciar,

enquanto  representante  sindical,  as  notórias

irregularidades  que  encontrou,  entre  elas,  o  nepotismo,

fato  determinante  para  a  opressão  e  o  assédio  moral

permanente  sobre os concursados  da  Casa,  que  não

tinham chance de ascender  aos  gabinetes  devido  à   2

imensa quantidade  de  parentes  ali  empregados,  ao

arrepio da Súmula 13.  

 Em  16  de  dezembro de 2008, sob o falso

pretexto de “ofender a honra do Poder  Judiciário”  e  em

total  afronta a princípios insculpidos  na  Carta

Constitucional, esta Requerente, embora concursada e no

exercício de mandato sindical,  foi demitida  após  um

processo  administrativo  eivado de nulidades. Felizmente

tal  aberração  jurídica  está  sendo  revertida,  em  grau

recursal,  pelo  brilhantismo  do  Advogado  Luiz  Francisco

Corrêa Barbosa.  

Todavia,  os  parentes  lá  permanecem,

Excelência! Enquanto esta Requerente passava fome com

seus  filhos  menores  e  vivia  do  favor  dos  colegas,

penalizados  com  sua  ilegal  demissão,  os  parentes

continuavam  e  continuam  usufruindo  das  benesses  da

condição  de  “amigos  do  rei”.  Felizmente  existe  este

Conselho Nacional de Justiça, que,  com  certeza,  irá pôr

cobro a tal anomalia e determinar a imediata exoneração

de  todos  os parentes  empregados  ao  arrepio da Súmula

13 do Supremo Tribunal Federal, bem  como determinar

uma grande investigação para encontrar os parentes não

denunciados nominalmente, mas ali empregados, porque,

ressalta-se  novamente,  o  rol  inicialmente  apresentado  é

exemplificativo, e não taxativo!

Além  dos  parentes  denunciados,  todos

detentores  de  cargos  em  comissão,  existem  os  parentes

concursados,  que  entraram  no  Judiciário  por  seus

próprios  méritos,  em  igualdade  de  condições  com  os

demais  candidatos.  Estes,  sem  dúvida,  fizeram  por

merecer o cargo que ocupam. Esta Requerente mesmo é

prima  de  quatro  Promotores  de  Justiça  e  de  um  Juiz,

sobrinha de um Procurador de Justiça, e nunca foi bater

à  porta  dos  parentes  e  pedir  emprego;  fez  concurso,

passou  e  tomou  posse. Quem  tem  competência,  Senhor

Relator,  faz  concurso,  não  precisa  pedir  favor  e  tirar  a

vaga alheia!

O  rol  apresentado  refere-se,  exclusivamente,  a

detentores  de  cargos  em  comissão,  como,  por  exemplo,

Vera  Maria  de  Freitas  Barcellos,  IRMà do  Des.  Otávio

Augusto de Freitas Barcellos; Fernando de Jesus Rovani,

IRMÃO  do  juiz  Francisco  de  Jesus  Rovani; Maria  Lúcia

Maraschin  Santos,  IRMà do  Des.  Jorge    Maraschin

Santos;  Ana  Maria  Nedel  Duarte,  IRMà   da  Desª.  Ana

Maria Nedel Scalzilli; e muitos outros, Excelência!

Recentemente,  este  valoroso  Conselho  Nacional  de

Justiça,  inclusive  sob  a  sua  Relatoria,  apreciou  a

Consulta  nº  2009.10.00.002482-8,  tendo  como

Requerente Francisco das Chagas Reis Neto, cuja Ementa

é a seguinte:

CONSULTA Nº. 2009.10.00.002482-8

RELATOR : CONSELHEIRO JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA

REQUERENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS REIS NETO

REQUERIDO : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ASSUNTO : NEPOTISMO – TJPI – NEPOTISMO – RESOLUÇÃO 7/CNJ –

SÚMULA VINCULANTE 13/STF – OFICIAL ASSISTENTE –

PARENTESCO – CARGO EM COMISSÃO – DIRETORA

SECRETARIA.

ACÓRDÃO

EMENTA: CONSULTA. CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇA. NEPOTISMO. CASO CONCRETO. ARTIGO 89

DO RICNJ. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE

CONTROLE. RECEBIMENTO DO FEITO COMO

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR NÃO CONCURSADO, OCUPANTE DE

CARGO EM COMISSÃO, FILHO DE SERVIDORA

CONCURSADA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO.

HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA RESSALVA DO §

1º DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 7/CNJ. A possibilidade

de desincompatibilização pela não-subordinação hierárquica

apenas diz respeito àquelas nomeações ou designações de

servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das

carreiras judiciárias, admitidos por concurso publico, o que não é

o caso ora em questão. Precedente. Procedimento que se conhece

e se julga improcedente.

ACORDAM os Conselheiros que compõem o Conselho Nacional de Justiça, na

95ª Sessão Ordinária de Julgamento, por maioria, em conhecer do

procedimento e julgá-lo

improcedente, nos termos do voto do Relator.

Destarte, a Requerente vem pedir que seja aplicada

ao Tribunal Gaúcho a mesma medida de Justiça infligida

ao  Tribunal  do  Piauí,  determinando-se  um  amplo

procedimento  investigatório para que sejam apurados os

nomes  faltantes  no  rol  inicialmente  apresentado.  Esta

Requerente  afirma,  categoricamente,  que  há  muitos

parentes empregados no Tribunal Gaúcho.

É o que se requer, por ser medida de Justiça.

De Porto Alegre para Brasília, em 13 de abril de  2010

Respeitosamente,

SIMONE JANSON NEJAR

      OAB/RS 77.033

Simone Nejar é advogada em Porto Alegre, RS - simonenejar@gmail.com - Veja o vídeo - VideVersus


Indique para um amigoImprime

topo

©vejosaojose.com.br - reprodução permitida com citação da fonte

4CURITIBA
4PORTO ALEGRE
4SÃO  JOSE
4SOROCABA
 

4A VALE É NOSSA

 

4DEFESA DA VIDA

 
4VIVA URBANOVA
 
4EMPÓRIO DUARTE
 
4SHOPPING 2 RODAS
 

4ECONOMIZE ENERGIA ELÉTRICA Serviço garantido

 

4LEITE É COOPER  COMPROVE

 

4DE OLHO NO IMPOSTO

4TENDA ATACADO

4PRONVAL SERVIÇOS MÉDICOS

 
4EXTRA - Sempre o melhor preço,confira
 

4SHOW TIME

 

4TRIBUNA DA IMPRENSA - A verdade sempre

 

4OBSERVATÓRIO DA IMPRENSA

 

4CARTA MAIOR

 

4BLOG DO PROTÓGENES

 
4JORNALISMO.COM.BR
 

4TORTURA NUNCA MAIS

 
 

DENUNCIE

 
JORNAIS
Adcnews
Jornal Andrômeda
Jornal do Povo
Jornal dos Esportes
Jornal Vila Ema
Perfil Mulher
Portal Adyana
Saviver
ValeParaibano 
RÁDIOS
Band 1120 AM  
Band FM
Jovem Pan FM 94,3
Logos FM
Metropolitana AM
975 FM
Piratininga AM
Piratininga FM
Planeta FM 
Stereo Vale FM 
TVs
BandVale
Mix Tv
Record
SBT
Tv Cultura
Vanguarda