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Um direito humano fundamental
desde 1948.
O Direito à moradia foi
reconhecido como direito humano, em 1948, com a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, tornando-se um direito
humano universal, aceito e aplicável em todo o mundo como
direito essencial à vida das pessoas.
Após esta data, vários
tratados internacionais reafirmaram que os países têm a
obrigação de promover e proteger este direito.
Atualmente, já são mais de
doze textos diferentes da ONU que reconhecem o direito à
moradia.
A Constituição da
República Federativa do Brasil apresenta no caput do artigo
6º, dentre outros direitos sociais, o direito à moradia; - ”
todo cidadão tem direito social à moradia e à melhoria das
condições habitacionais.”
Nesse contexto, a renda é
a principal causa das desigualdades da moradia no Brasil. De
acordo com o IBGE, 83% das pessoas que não têm casas ou que
moram em condições precárias, possuem renda familiar mensal
de até três salários mínimos: “Quem não tem acesso à renda e
à moradia digna é marginalizado. Nessas regiões periféricas,
o Estado não chega e as pessoas têm que construir suas casas
sozinhas.” (Patrícia Cardoso, advogada do Núcleo de Direito
das Cidades do Instituto Pólis)
Em meio aos problemas da
habitação brasileira, o País ainda vive uma contradição:
faltam ser construídas sete milhões de moradias (déficit
habitacional) para que todos os brasileiros tenham onde
morar. Enquanto isto, cinco milhões de casas estão vazias.
Por ser a moradia um
direito humano universal, a questão do Pinheirinho, em São
José, deve ser tratada pelos órgãos públicos como um direito
HUMANO e não como simples invasão de área.
A polêmica criada entre o
poder judiciário estadual e federal não resolve a questão,
pois a população do pinheirinho constituída em sua maioria
de trabalhadores abandonados pela inércia do poder
municipal,sofre as amarguras da injustiça social no
município.
A Constituição Brasileira
no seu artigo 109- afirma; -“Art. 109. “Aos juízes federais
compete processar e julgar: inciso V- as causas relativas a
direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 - 5º Nas
hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar
o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados
internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é
parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal.
Desta maneira, salvo
melhor juízo (smj), caberá a Justiça Federal o julgamento da
questão.
Esperamos que os moradores
do Pinheirinho resistam.
Que não deixem cair esta
cidadela de pessoas simples e abandonadas pelo poder
público, sonhadoras, mas com muita coragem para lutar por
seus direitos.
Os esclarecidos conhecem
os fatos que envolvem esta luta, inclusive os interesses
imobiliários da corja de exploradores desta cidade chefiados
pelo Naji Nahas.
Avante companheiros, vocês
não estão sozinhos.
A vida não pode ser
permutada por dinheiro!
Acasssio de Oliveira Costa é advogado
em São José dos Campos -
acassiocosta@bol.com.br
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