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Leia voto de Celso de Mello sobre Lei de
Imprensa
Num
voto
de mais de mais de 50 páginas, o ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal demonstrou que a Lei de Imprensa
(Lei 5.250/67), revogada por ser considerada
inconstitucional, não faz falta alguma.
Segundo o ministro, direitos como o sigilo da fonte e a
liberdade de informação estão garantidos na Constituição
pela alínea XIV do artigo 5° da Constituição e no parágrafo
1° do artigo 220. Também o direito de resposta fica
assegurado, mesmo após a revogação da Lei de Imprensa,
sustenta Celso de Mello.
No julgamento de Arguição por Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF 130-7) apresentada pelo PDT,
no dia 30 de abril, o Supremo revogou em sua totalidade a
Lei 5.250/69, por considerar que ela não foi recepcionada
pela Constituição de 1988.
O ministro destaca que informar e buscar
informação, opinar e criticar são direitos que se encontram
incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil.
A críticas dos meios de comunicação dirigidas
às autoridades, por exemplo, por mais duras que sejam, não
podem sofrer limitações arbitrárias.
“Essas críticas, quando emitidas com base no interesse
público, não se traduzem em abuso de liberdade de expressão,
e dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa
liberdade é, na verdade, um dos pilares da democracia
brasileira”, assegura o decano ao registrar também que a
liberdade de expressão não é absoluta, como nenhum direito.
O próprio direito à vida tem limites, já que
existe a possibilidade de pena de morte (artigo 5º, XLVII)
em tempos de guerra.
Celso de Mello escreve que se o direito de
informar tem fundamento constitucional, o seu exercício
abusivo pode gerar, inclusive, o dever de indenizar. A
Constituição reconhece, a quem se sentir lesado, o direito à
indenização por danos morais e materiais. "A mesma
Constituição que garante a liberdade de expressão", escreve
Celso de Mello, "garante também outros direitos
fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à
privacidade, à honra e à dignidade humana".
Para o ministro, esses direitos são
limitações constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre
que essas garantias, de mesma estatura, estiverem em
conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos
direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no
princípio da proporcionalidade. Assim, com todos esses
fundamentos, o ministro votou pela procedência integral da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
130, e julgou a Lei de Imprensa inconstitucional.
Direito de Resposta -
O ministro destacou que o direito de
resposta, que existe na legislação brasileira desde 1923,
com a Lei Adolpho Gordo, ganhou status constitucional na
Carta de 1988 (artigo 5º, V), e se qualifica como regra de
suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada
imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal.
O inciso V do artigo 5º da Constituição diz:
“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravado, além de indenização por dano material, moral ou à
imagem”. O ministro ressalta que se torna desnecessária a
intervenção concretizadora do legislador comum, mas,
ressalva que o Congresso não está impedido de legislar nesse
ponto.
“A ausência de regulação legislativa não se
revelará obstáculo ao exercício do direito de resposta.” Na
prática a regra está bem clara na Constituição, diz o
ministro. De acordo com ele, esse vácuo normativo não gera
conflitos porque o próprio Código de Processo Civil diz que
nenhum juiz poderá eximir-se de qualquer processo alegando
que não há lei.
O ministro acrescenta, ainda, que também
existe previsão para o direito de resposta na Lei das
Eleições (Lei 9.504/97). O artigo 58, diz que nada impede
que o juiz aplique por analogia, no que couber, as regras
que viabilizará o direito de resposta do prejudicado. “Com
isso, o julgador supre a lacuna até que sobrevenha uma lei”,
diz o ministro.
CONJUR
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