Dizer que o Judiciário
brasileiro encontra-se em crise e comentar sobre a
morosidade da Justiça parecem temas tão comuns que levam
ao desinteresse, pela impossibilidade da solução do
problema. Nos últimos anos, tenta-se minimizar a questão,
especialmente por meio das notáveis tratativas de
digitalização dos processos judiciais e dos cumprimentos
de metas de julgamentos pelos magistrados.
Contudo, o dispositivo legal
criado justamente para atender a essa celeridade
processual vem dando espaço a interpretações equivocadas e
que podem prejudicar as partes envolvidas na relação
processual. Destaque aos artigos 655 e 655-A, do Código de
Processo Civil, alterados e introduzidos pela Lei
11.382/06. Com efeito, os referidos dispositivos
“legalizaram” a denominada penhora online, instrumento
largamente utilizado pelos tribunais do país, tendo origem
no convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho
e o Banco Central.
Vale ressaltar que o
argumento de que a penhora não pode ser feita sobre o
faturamento da empresa, por ser questão complexa, isto é,
formada pela integração de vários elementos, sendo
impossível a eliminação de qualquer um deles, sob pena de
perda de substância, o que o enquadraria no artigo 649,
VIII do CPC, considerando-o absolutamente impenhorável.
Todavia, esse trabalho não irá se discorrer sobre referida
tese, mas denunciar o flagrante descumprimento ao texto
legal que os tribunais brasileiros vêm cometendo.
Hoje, é uma prática comum
dos juízes brasileiros a utilização da penhora online para
a satisfação do crédito na execução civil. Contudo, o
maior prejuízo à parte não está no cumprimento do
dispositivo legal que autoriza a penhora de dinheiro
depositado em conta corrente ou colocado em aplicação
financeira, mas na não aplicação do parágrafo terceiro do
artigo 655-A do CPC. Determina o dispositivo legal que na
penhora sobre percentual do faturamento da empresa será
nomeado um depositário com a função de trazer ao
Judiciário a forma de pagamento da dívida, com retiradas
periódicas até a quitação do débito.
A produção legislativa
teve um sentido claro: evitar que a empresa venha à
bancarrota. Ora, o Direito Empresarial pátrio é inspirado
no princípio da continuidade da empresa. Permitir penhora
sobre o faturamento da mesma, sem tomar mínimas cautelas
para que a empresa não venha a quebrar, é desrespeitar
toda a produção legislativa, doutrinária e jurisprudencial
construída sobre o tema há anos. Sem seu capital de giro,
a empresa fica impossibilitada de desenvolver seu objeto
social. É como pensar na possibilidade de penhorar o motor
de um automóvel e não o veículo como um todo.
A problemática da questão
também está em saber o que é faturamento da empresa.
Faturamento é o resultado de toda a movimentação
financeira, sem haver, necessariamente, o pagamento de
tributos, salários, encargos etc. Ou seja, é tudo o que a
empresa ganha sem quaisquer descontos.
Quando um magistrado
ordena a penhora online sobre as contas de uma empresa,
como se saber se o que está penhorando é ou não
faturamento? A resposta é simples: não há como saber. O
artigo 655, parágrafo segundo, declara que compete ao
executado comprovar que as quantias depositadas em conta
corrente referem-se à hipótese de impenhorabilidade.
Ocorre que, na prática, até se comprovar que a quantia
penhorada constitui faturamento da empresa, muitas vezes
já se configurou a falência do empreendimento.
Sejamos honestos:
convencer um magistrado de que a quantia penhorada na
conta de uma empresa constitui faturamento não é tarefa
fácil. Mais difícil ainda é saber quem será o depositário
responsável pela tarefa de apresentar, junto ao
magistrado, as contas da empresa executada e possibilitar
o pagamento periódico da dívida. Fica ainda a dúvida sobre
quando será nomeado o depositário, uma vez que a lei só
trata da sua indicação quando a penhora recair sobre
faturamento da empresa.
Para finalizar, devido às
situações práticas que vêm apresentando as penhoras online
nas contas de empresas executadas, o juiz, antes de
deferir a constrição sobre o patrimônio total do valor da
execução, não havendo possibilidade, a priori, de saber se
o valor encontrado constitui faturamento ou capital livre,
deve, na ausência de outros bens, nomear primeiramente um
depositário (administrador) para que esse possa apresentar
um plano de pagamento das dívidas com vista ao faturamento
da empresa executada, possibilitando, assim, a
sobrevivência da mesma e cumprindo o princípio esculpido
pelo artigo 620 do CPC.
CONJUR