A publicação de notícia verdadeira não dá direito a
indenização. Com esse fundamento, a Justiça do Paraná
negou pedido de indenização proposto pelo diretor de uma
faculdade contra a revista
Consultor Jurídico
pela publicação de uma
reportagem que
informou sobre sua condenação a dez anos de prisão por
desvio de dinheiro público e sonegação fiscal.
Ao
analisar o caso, o juiz Austregésilo Trevisan, da 17ª
Vara Cível do Foro Central de Curitiba, afirma que, em
casos de colisão de direitos fundamentais, como o da
liberdade de informação e de personalidade, o julgador
deve ponderar os interesses para verificar qual deles
deve prevalecer. Neste caso, ele decidiu que a liberdade
de informação se sobrepõe.
"Em nenhum momento nota-se que as informações
transcenderam os limites da liberdade de expressão e o
dever de informação em detrimento dos direitos de
personalidade do autor", afirmou o juiz. “No caso em
apreço verifica-se a veracidade da notícia veiculada,
com animus meramente narrativo, e o real
interesse público com que agiu o réu, ou seja, com o
dever de prestar informações”, disse.
Ao justificar o pedido de indenização, o empresário
alegou que a ConJur se recusou a tirar
a reportagem do ar, mesmo tendo conseguido reverter
parte da condenação. Ele afirma que recorreu e conseguiu
a absolvição da acusação de desvio de dinheiro público e
a redução da pena por sonegação fiscal, substituída por
multa. Na notícia, além do nome do condenado ter sido
abreviado, a ConJur também atualizou a
reportagem com o andamento do processo.
“Na área jornalística, para que se conceba o dano
moral indenizável, é necessário que o fato ou a
afirmação divulgada desdobre do direito de informação,
passando a constituir nítido e deliberado modo de ataque
à pessoa da qual se trata, o que não se verificado no
caso dos autos”, afirmou o juiz.
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decisão.